Artigo · Tributário

Mudanças no ITCMD

19/08/2026 · 284 visualizações

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido como ITCMD, passou por mudanças relevantes após a reforma tributária. As novas regras afetam diretamente a transmissão de imóveis, investimentos, participações societárias e outros bens ou direitos.

Para famílias empresárias, profissionais com patrimônio relevante e proprietários de holdings, as alterações exigem atenção especial. Estratégias elaboradas com base nas regras anteriores precisam ser revistas considerando a progressividade obrigatória, a utilização do valor de mercado, os novos critérios para avaliação de empresas e o tratamento das estruturas mantidas no exterior.

O planejamento patrimonial continua sendo possível e necessário. O que mudou foi a régua utilizada para avaliar seus custos e sua eficiência.

O que é o ITCMD?

O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, normalmente em duas situações: no falecimento do titular, por meio da herança ou do legado, e na transferência realizada em vida, por meio de doação.

Embora existam normas nacionais, cada Estado possui sua própria legislação para estabelecer alíquotas, faixas de tributação, isenções, procedimentos de declaração e formas de pagamento.

Por isso, dois patrimônios semelhantes podem receber tratamentos diferentes dependendo do Estado competente para cobrar o imposto.

Quais foram as principais mudanças?

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em dezembro de 2023, modificou pontos importantes da tributação das heranças e doações. Posteriormente, a Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, estabeleceu normas gerais nacionais mais detalhadas para o ITCMD.

Essas mudanças criaram parâmetros mais uniformes, mas não eliminaram a competência dos Estados. Na prática, a análise precisa combinar as novas regras nacionais com a legislação estadual aplicável a cada transmissão.

Progressividade obrigatória das alíquotas

Uma das mudanças mais importantes é a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD.

Isso significa que as alíquotas devem aumentar de acordo com o valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação. Em uma sucessão, portanto, deve ser considerada a parcela recebida por cada sucessor, e não apenas o valor total do patrimônio deixado.

A Lei Complementar nº 227 também determinou a aplicação progressiva por faixas. O valor enquadrado na faixa inicial é tributado pela respectiva alíquota, enquanto a parcela que exceder esse limite avança para as faixas seguintes.

A progressividade não significa que todo o patrimônio será automaticamente tributado pela maior alíquota. O cálculo deve observar as faixas previstas na legislação do Estado competente.

As alíquotas aplicáveis continuam dependendo das leis estaduais e devem respeitar o limite máximo fixado pelo Senado Federal. A exigência de progressividade está prevista na Constituição Federal(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), enquanto sua aplicação por faixas foi detalhada pela Lei Complementar nº 227/2026(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm).

O valor de mercado passa a ser a referência

A nova legislação estabelece como regra geral que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido.

Essa definição ganha relevância nos casos em que o valor informado na declaração de Imposto de Renda, na contabilidade ou em registros antigos está muito abaixo do valor econômico atual.

Um imóvel adquirido há décadas, por exemplo, pode constar na declaração por um valor histórico significativamente inferior ao preço praticado no mercado. A transmissão não deverá ser calculada automaticamente sobre esse valor histórico.

Para aplicações financeiras, a referência é o valor de mercado na data do fato gerador. Nos bens financiados ou adquiridos por consórcio, a legislação também estabelece critérios específicos, considerando a existência de seguro prestamista ou o saldo devedor ainda presente.

Na sucessão, as dívidas do falecido podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que sua origem, autenticidade e existência anterior ao falecimento sejam comprovadas nos termos da legislação do ente tributante.

Novos critérios para quotas e ações de empresas

Uma das alterações mais relevantes para empresários está na avaliação de quotas ou ações transmitidas por herança ou doação.

Quando as ações forem negociadas em mercado organizado e possuírem mercado ativo, a base poderá utilizar a cotação de fechamento prevista na legislação aplicável.

Nas empresas que não possuem ações negociadas em mercado ativo — realidade da maioria das empresas familiares brasileiras — a avaliação deverá utilizar metodologia tecnicamente adequada.

O valor não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. A metodologia também poderá considerar a perspectiva de geração de caixa do negócio.

Isso representa uma mudança importante para holdings e empresas operacionais. O valor contábil nominal das quotas pode deixar de refletir adequadamente a base tributável quando a empresa possui imóveis valorizados, marca consolidada, carteira de clientes, contratos recorrentes ou capacidade relevante de geração de resultados.

Em português executivo: uma empresa com capital social de R$ 100 mil pode valer milhões. O Fisco já percebeu essa diferença há algum tempo; agora a legislação deixou a régua mais explícita.

Doações sucessivas poderão ser somadas

A Lei Complementar nº 227 também criou uma regra nacional para as doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.

As transmissões ocorridas dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital poderão ser somadas. A cada nova doação, o imposto será recalculado considerando os valores anteriormente transferidos, com dedução do ITCMD que já tenha sido recolhido.

Essa medida procura impedir o fracionamento artificial de uma grande doação em várias operações menores apenas para permanência nas faixas inferiores de tributação.

A doação gradual continua podendo fazer parte de um planejamento sucessório legítimo. Entretanto, sua eficiência deverá ser calculada considerando o período de acumulação adotado pelo Estado e a progressividade incidente sobre o total transmitido.

Tributação de bens e estruturas no exterior

As novas regras também disciplinam com maior clareza a incidência do ITCMD sobre bens, direitos e estruturas mantidas fora do Brasil.

A legislação trata das transmissões relacionadas a trusts no exterior e a contratos com características semelhantes. A transferência dos bens ao beneficiário pode ser considerada causa mortis quando decorrer do falecimento do instituidor ou doação quando ocorrer durante sua vida.

Também foram definidos critérios para identificar qual Estado ou o Distrito Federal possui competência para cobrar o imposto quando o falecido, o doador, o sucessor, o donatário ou o próprio bem estiver no exterior.

Esse ponto é especialmente relevante para famílias que possuem imóveis, empresas, investimentos, contas, fundos ou estruturas fiduciárias em outros países. A existência do ativo fora do território nacional não significa, por si só, ausência de tributação no Brasil.

O impacto para holdings patrimoniais

A holding patrimonial continua sendo uma ferramenta possível para organização, governança e sucessão. Contudo, sua constituição não elimina automaticamente a incidência do ITCMD.

Quando as quotas de uma holding são transmitidas por herança ou doação, é necessário avaliar o valor econômico da participação. Se a sociedade concentra imóveis valorizados, investimentos ou participações em outras empresas, a base tributável poderá ser muito superior ao valor nominal registrado no contrato social.

A análise também deve considerar os custos de integralização dos bens, eventual incidência de outros tributos, despesas contábeis, regras de distribuição de resultados e objetivos de controle patrimonial.

A holding não morreu. A holding de prateleira, vendida como solução automática para qualquer família, ganhou uma planilha bem mais desconfortável.

O que muda para o planejamento sucessório?

As novas regras tornam indispensável a realização de simulações antes de qualquer decisão.

Doações, reserva de usufruto, reorganizações societárias, acordos de sócios, seguros, previdência privada, testamentos e holdings precisam ser comparados dentro de uma estratégia integrada.

O planejamento deve considerar o valor de mercado dos ativos, a localização dos bens, o domicílio das pessoas envolvidas, a legislação do Estado competente, a quantidade de sucessores, a disponibilidade financeira para pagamento do imposto e os objetivos de controle do titular.

Também é necessário avaliar se a família possui liquidez suficiente para custear o ITCMD e as demais despesas sucessórias. Um patrimônio elevado, mas concentrado em imóveis ou participações empresariais, pode obrigar os herdeiros a vender ativos em condições desfavoráveis.

A nova regra já vale da mesma forma em todos os Estados?

Não necessariamente.

A Lei Complementar nº 227 entrou em vigor em janeiro de 2026 e estabeleceu normas gerais nacionais. Entretanto, os Estados e o Distrito Federal continuam responsáveis por instituir e regulamentar o imposto dentro de suas competências.

Alíquotas, faixas, isenções, prazos e procedimentos podem variar. Além disso, mudanças estaduais que criem ou elevem a carga tributária precisam observar as limitações constitucionais aplicáveis.

Por essa razão, qualquer planejamento deve ser elaborado com base na legislação vigente no Estado competente e na data prevista para a transmissão.

É hora de revisar o planejamento patrimonial

Famílias e empresários que já possuem holdings, doações programadas ou estruturas sucessórias devem revisar seus cenários.

A análise precisa verificar se os valores utilizados continuam adequados, se as quotas societárias foram corretamente avaliadas, se existe liquidez para pagamento do imposto e se a estratégia permanece eficiente diante da progressividade e das novas regras de base de cálculo.

Quem ainda não iniciou o planejamento deve começar pelo diagnóstico patrimonial. Antes de escolher uma solução, é necessário mapear bens, empresas, dívidas, titularidades, herdeiros, documentos e riscos.

A Heaven Patrimonial organiza essas informações, estima a exposição sucessória e permite comparar diferentes estratégias antes da implementação jurídica e contábil.

As mudanças no ITCMD não encerram o planejamento sucessório. Elas tornam o improviso mais caro e a análise estratégica ainda mais necessária.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada da legislação estadual nem a orientação de advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela implementação do planejamento patrimonial.

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